Voltar aos Artigos MONTEIRO & QUINTÃO · CADERNO DE TRIBUNAIS SUPERIORES ED. 2026 · N.º 02
DIREITO CIVIL & TRIBUNAIS SUPERIORES

Relevância no STJ: quando o recurso deixa de ser massa e volta a ser cuidado

A Lei 15.484/2026 e o fim do recurso especial em série — por que só a advocacia artesanal e estratégica ainda sobe à Corte em Brasília.

Dra. Nathália Valença
Dra. Nathália Valença
Coordenadora Jurídica · OAB/PE 57.116 · 7 min de leitura
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Gravura Editorial: As Colunas do STJ e a Ampulheta da Relevância — Acervo M&Q

Há uma quietude nova nas petições que sobem ao Superior Tribunal de Justiça. Desde 3 de setembro de 2026, com a vigência da Lei nº 15.484/2026, o recurso especial deixou de ser o porto seguro de quem acumula páginas. Passou a exigir, em tópico próprio, a demonstração de que a questão federal ultrapassa o interesse das partes — relevância econômica, política, social ou jurídica. Quem não a constrói com precisão simplesmente não chega. Não se trata de rigor frio: é o Judiciário pedindo, enfim, que cada história humana mereça uma tese à altura. E é aí que a advocacia de volume se dissolve — e a advocacia de ofício, aquela que escuta o caso antes de citar o artigo, volta a ser indispensável.

A morte dos recursos em massa

Por anos, o caminho ao STJ foi medido em quantidade: petições longas, precedentes empilhados, a esperança de que o volume viesse a compensar a falta de enquadramento. A Emenda Constitucional nº 125/2022 já anunciava outro destino. A Lei 15.484/2026 o concretizou. O recorrente precisa agora, além do cabimento e da violação da lei federal, expor em tópico específico e fundamentado por que a controvérsia importa para além do processo concreto. Sem esse tópico, o recurso não se conhece. Negada a relevância, a decisão é irrecorrível. O filtro não pede mais páginas; pede sentido.

Para o cliente, a mudança dói de forma silenciosa. São meses de espera, a família acompanhando cada intimação, a sensação de que “o recurso está lá em cima” — e, de repente, a porta se fecha sem julgamento de mérito porque a relevância não foi tecida. Não é abandono do direito; é seletividade. O STJ quer ser corte de precedentes, não depósito de litígios. Quem insiste no modelo antigo — copiar, colar, protocolar — entrega ao tribunal exatamente o que a lei agora rejeita: massa sem alma.

Há, porém, uma face protetora nesse rigor. Quando a Corte escolhe bem o que julga, a tese que nasce vale para milhares. O art. 1.035-A do CPC, introduzido pela Lei 15.484/2026, autoriza, reconhecida a relevância, a suspensão de processos semelhantes em todo o país. O acórdão entra no rol de precedentes obrigatórios do art. 927. Ou seja: o cuidado com um caso bem construído pode iluminar muitos. O descuido com um recurso genérico condena só aquele cliente — e, na prática, a expectativa de toda uma família.

A técnica processual da Lei 15.484/2026

A lei não inventa a relevância do zero: regulamenta o art. 105, § 2º, da Constituição e a incorpora ao Código de Processo Civil. O recorrente deve demonstrar relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de ultrapassar os interesses subjetivos do processo. Não basta afirmar; é preciso fundamentar. Ausência de demonstração na forma exigida implica inadmissão. A análise cabe ao colegiado competente; a rejeição da relevância exige quórum qualificado — dois terços dos membros, na disciplina que a Corte vem consolidando. Improviso retórico não atravessa esse umbral.

A Emenda Regimental nº 53/2026 completa o quadro: resumo obrigatório nas petições, reorganização de competências, ajustes em sessões virtuais e em repetitivos. O STJ pede clareza para a própria máquina decisória — inclusive para as ferramentas de inteligência artificial que triam e sintetizam. Quem esconde comando ou embute ruído na peça não só fere a ética; sabota o próprio acesso. A petição do recurso especial precisa nascer limpa, com o tópico de relevância como coração argumentativo, não como apêndice decorativo.

Na prática artesanal, a relevância começa antes do protocolo no STJ. Desde as instâncias ordinárias, a tese federal deve ser cultivada: prova adequada, prequestionamento real, distinção clara entre o interesse das partes e o interesse do sistema. Relevância econômica não é só “alto valor”; é impacto em mercados, contratos-padrão, políticas públicas de custo. Relevância política e social alcança categorias vulneráveis, direitos fundamentais em tensão com normas infraconstitucionais, efeitos coletivos. Relevância jurídica é a divergência que ainda dilacera a jurisprudência federal — a lacuna que só a Corte pode costurar. Cada uma dessas vias exige narrativa fiel ao caso e enquadramento técnico sem atalho.

Negada a relevância em recurso afetado, caem automaticamente os sobrestados sobre a mesma questão. Reconhecida, abre-se o caminho do precedente. Por isso a escolha do escritório importa: não basta “interpor”; é preciso desenhar a controvérsia como questão de sistema. Isso demanda presença estratégica em tribunais superiores, leitura cirúrgica do acórdão recorrido e redação que o colegiado reconheça como interlocutora séria — não como mais um número na fila.

O ofício contra o improviso

O novo filtro de relevância não é a morte do recurso especial. É a morte do recurso em massa. Em seu lugar, sobra o que sempre deveria ter sido o ofício: escuta do drama humano, construção precoce da tese, demonstração implacável de que a questão federal merece a Corte. Quem busca apenas volume encontrará a porta fechada. Quem busca cuidado — técnico, individualizado, estratégico — encontrará, ainda, o caminho.

É nesse intervalo entre o silêncio da inadmissão e a luz do precedente que a Monteiro & Quintão escolhe trabalhar. Estrutura pensada para tribunais superiores, acompanhamento próximo de cada controvérsia, rigor que não confunde petição longa com petição boa. Porque, depois da Lei 15.484/2026, a única conclusão sensata para quem ainda precisa subir ao STJ é esta: o problema deixou de caber em modelo genérico. Exige sofisticação, cuidado artesanal e a presença de uma banca que trate relevância não como formalidade, mas como ofício.

Dra. Nathália Valença

Dra. Nathália Valença

Coordenadora Jurídica · OAB/PE 57.116

Graduada pela UniFBV e pós-graduada em Direito Civil, Processo Civil e Direito da Mulher. Atua no contencioso estratégico familiar, sucessório e na defesa de direitos fundamentais e tutelas de urgência perante tribunais estaduais e superiores.

Nota informativa nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Conteúdo estritamente técnico e analítico, sem intuito de mercantilização ou captação de clientela.