Voltar aos Artigos CADERNO DE COMPLIANCE TRABALHISTA & NEGÓCIOS ED. 2026 · N.º 03
DIREITO DO TRABALHO ESTRATÉGICO · STF · COMPLIANCE

Pejotização e o Tema 1.389 do STF: o que mudou — e o que não mudou — na linha entre parceria e fraude

Decisões recentes do Supremo reforçam a liberdade de contratar. A primazia da realidade, porém, continua a dizer se há parceria autêntica ou vínculo disfarçado.

Dra. Paula Azevêdo
Dra. Paula Azevêdo
Advogada Trabalhista · OAB/PE 62.143 · 5 min de leitura
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Gravura Editorial: STF e a Harmonia Constitucional — Acervo M&Q

Desde os julgamentos que tocaram a pejotização e o Tema 1.389, empresários e profissionais liberais oscilam entre dois extremos: o pânico de quem teme que “tudo virou ilegal” e o cinismo de quem acredita que “agora pode tudo”. Nenhum dos dois lê bem o Direito. O STF não aboliu a CLT nem autorizou rotular de PJ quem, na prática, é empregado. O que se exige — e o que a Justiça do Trabalho continua a examinar — é coerência entre o contrato escrito e a realidade do dia a dia.

1. O que o STF realmente validou — e o que a Justiça do Trabalho continua punindo

Em linhas gerais, o Supremo tem afirmado que a Constituição protege a livre iniciativa e a liberdade de contratar: pessoas físicas e jurídicas podem prestar serviços por meio de sociedade, sem que isso, por si só, configure fraude. O Tema 1.389 se insere nesse campo: reconhece espaço legítimo para arranjos civis e empresariais, desde que genuínos.

O que a Justiça do Trabalho continua a punir é outra coisa: a pejotização fraudulenta — o uso de CNPJ para esconder subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade típicas do emprego. Trocar o holerite pela nota fiscal, manter o mesmo chefe, o mesmo horário, a mesma exclusividade e a mesma ausência de risco empresarial não “vira parceria” porque o Supremo falou em liberdade contratual. Vira, na prática, o mesmo vínculo, com outro papel.

2. Autonomia real vs. subordinação disfarçada: quatro critérios para blindar o contrato

Para separar parceria legítima de fraude, o bom senso jurídico aponta quatro testes práticos — úteis tanto para quem contrata quanto para quem presta:

1. Autonomia na execução. Quem define o “como”, o ritmo e os meios? Se a empresa dirige o trabalho dia a dia, com metas, turnos e ordens hierárquicas típicas de empregado, o rótulo PJ enfraquece.

2. Risco e estrutura próprios. O prestador tem meios próprios, pode atender outros clientes, assume prejuízo e lucro? Ou apenas “aluga” a própria força de trabalho a um único tomador, sem estrutura empresarial real?

3. Pessoalidade e exclusividade. O serviço exige a pessoa física específica, sem substituição, e impede ou desencoraja outros contratos? Pessoalidade intensa + exclusividade de fato aproximam o vínculo empregatício.

4. Remuneração e formalização coerentes. Pagamento fixo mensal idêntico a salário, ausência de nota fiscal real, ausência de contrato civil claro e cláusulas que contradizem a autonomia são sinais de alerta. Formalizar bem — objeto, prazo, métricas de resultado (não de presença), proibição de subordinação e liberdade de organizar o serviço — não é “burocracia”: é prova de boa-fé.

Nenhum critério isolado decide sozinho. O conjunto conta. E a primazia da realidade — princípio clássico do Direito do Trabalho — segue viva: o juiz olha o que as partes faziam, não só o que assinaram.

Conclusão

A boa-fé contratual é o único compliance que sobrevive a uma fiscalização ou a um litígio. Nem pânico, nem cinismo: pejotização legítima existe e pode ser estratégica; pejotização de fachada continua sendo risco trabalhista, previdenciário e reputacional.

Empresas e profissionais que alinham contrato, prática e autonomia dormem melhor. Quem usa CNPJ só para baratear mão de obra sem mudar a essência do vínculo convida o passivo. O Tema 1.389 não apaga essa linha — apenas exige que a leamos com serenidade técnica, sem partidarismos e sem atalhos.

Dra. Paula Azevêdo
Dra. Paula Azevêdo
Advogada Trabalhista · OAB/PE 62.143

Especialista em Direito do Trabalho Contemporâneo, Terceirização, Pejotização (STF Tema 1.389), Teletrabalho e Saúde Mental Corporativa.

Conteúdo editorial reflexivo e informativo sob o Provimento nº 205/2021 da OAB.