onsentiu. Ou assim quer a caixinha miúda, plantada no rodapé de um termo de uso que ninguém lê e que todos, por uma ficção muito rentável, teriam aceito de olhos abertos. Do outro lado do botão, um sistema extrai a geometria do rosto, o timbre, o intervalo antes da frase, e devolve esse conjunto ao mercado como recurso de prateleira. A brochura comercial chama a operação de geração de conteúdo. O Código Civil de 2002, surdo a esse vocabulário, já a tinha nomeado: utilização da imagem de uma pessoa. O instrumento ter passado de câmara escura a modelo estatístico não batiza de novo o ato, nem o torna lícito.
A caixinha que finge ser consentimento
Há um negócio, e o pudor corporativo não muda o objeto. O rosto deixou de ser apenas retrato quando é decomposto para reconhecer, ou para reconstituir, uma pessoa determinada. Nesse ponto o dado é biométrico e, vinculado a pessoa natural, sensível, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709/2018. Dado sensível não repousa em interesse legítimo de prateleira. O art. 11 exige base estreita; se a base for o consentimento, que seja específico e destacado. O art. 8º completa o gesto: autorização genérica é nula. A caixinha que, num só clique, libera o serviço, cede a fisionomia em caráter mundial e irrevogável e ainda permite treinar o modelo seguinte não registra vontade. É encenação, escrita por quem lucra com o insumo.
O Código já desconfiava do espetáculo. O art. 11 declara os direitos da personalidade intransmissíveis e irrenunciáveis, e veda limitação voluntária do seu exercício fora da lei. Autorizar um uso — campanha, prazo, finalidade — é exercício. Entregar a cara, em branco, a qualquer síntese futura é renúncia. Não se renuncia. O art. 20 também não transforma em ilícito toda imagem sem licença prévia, e seria má-fé intelectual sustentar o contrário. Informar, criticar e satirizar continuam de pé; retrato de ato público não é pessoa fabricada. O artigo abre duas portas, alternativas: a utilização pode ser proibida, sem prejuízo da indenização, quando fere a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou quando se destina a fins comerciais. A segunda porta dispensa honra sangrando. A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça fixou a consequência que o mercado arquivaria de bom grado. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais. Debaixo do Código, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição já tornava invioláveis imagem, honra e vida privada. O art. 20 especifica. Não esgota.
O deepfake de vitrine entra pela porta comercial sem teoria nova. Rosto sintético a endossar produto, a narrar depoimento que o titular não deu, a ilustrar anúncio de quem nunca o contratou, não é reportagem e raramente é paródia. É uso econômico da imagem, com pixel novo e rosto antigo. A súmula diz publicação; o art. 20 diz, com mais largura, exposição e utilização. Levar o verbete ao rosto em movimento pede leitura, não heroísmo. A fotografia largada numa rede tampouco vira bem sem dono: estar acessível não é haver autorizado. A técnica barateou emitir a cara e encareceu achar quem a emitiu. O direito não foi surpreendido. Foi posto de lado, porque atrapalha o modelo.
O mosaico que vigora, e o vão em que o negócio se instala
Quem paga? A fórmula elegante — cada qual na medida da sua culpa — é correta e, sozinha, não quita boleto. A fatura chega em camadas. A primeira traz sempre o mesmo nome: a pessoa cujo rosto circula. Ela paga em reputação, em tempo e em prova, antes de a sentença redistribuir o ônus. O autor do comando, se aparecer, responde pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Se o conteúdo realiza tipo penal já posto, responde também ali. Estelionato, falsa identidade, crimes contra a honra, divulgação não consentida de intimidade. Não há um crime chamado deepfake. Há conduta antiga com instrumento novo. Batizar esse quadro de vazio jurídico é preguiça, ou é anúncio. Já o encaixe do deepfake íntimo nos arts. 216-B e 218-C do Código Penal, escritos para a cena real, é tese séria e ainda disputada. Dar por pacífico o que a doutrina discute é só outra maneira de achar que o leitor não nota.
As plataformas, essas, mudaram de regime sem o projeto que se espera sentado. Em junho de 2025, nos Temas 987 e 533 da repercussão geral — Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258 —, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 da Lei nº 12.965/2014. Condicionar a responsabilidade do provedor a ordem judicial específica não protegia, como a regra funcionava, direitos fundamentais nem o debate que a rede abriga. A responsabilidade seguiu subjetiva. Exige culpa. Os embargos de declaração julgados em 2026 calibraram o mais: presunção relativa de culpa, que cede diante de diligência tempestiva, para anúncio pago e disseminação artificial inorgânica; responsabilidade solidária de quem, notificado, não retira o ilícito nas hipóteses da nova leitura; efeitos, em regra, desde 5 de agosto de 2025, também sobre o que continuou no ar. Para ilícito contra a honra, permaneceu o núcleo estreito do art. 19. Notificação pode fazer descer o conteúdo. Indenização pela plataforma, não. Nessa faixa, a omissão só se converte em responsabilidade depois da ordem judicial. O deepfake que arruína um sócio, forja uma fala ou simula uma confissão cai ali, com frequência que deveria constranger mais gente.
Os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, de 20 de maio de 2026, já vigentes, não suturam o vão. Seguem a direção do Supremo. Não reescrevem o acórdão e não são o estatuto geral do rosto. O primeiro trata do dever de cuidado, da transparência e da circulação massiva, e acerta ao dizer que conteúdo isolado não é, por si, falha sistêmica. O segundo tem destinatário declarado: a mulher, no ambiente digital. Conteúdo íntimo, na definição dele, inclui o que a inteligência artificial produziu ou manipulou. A exibição não autorizada deve sair em até duas horas da notificação da vítima ou de quem a represente, com bloqueio do reenvio. Ao provedor de aplicação se veda gerar ou modificar, por inteligência artificial ou recurso equivalente, conteúdo íntimo de terceiro. Norma necessária. Raio curto. Não vale como lei da cara de qualquer pessoa, e a Agência Nacional de Proteção de Dados não se tornou plantão para recolher o vídeo de uma família. Examina sistema, governança e omissão estrutural. A multa prevista no Marco Civil pode alcançar dez por cento do faturamento do grupo no Brasil. Vai para o erário. Não devolve feição a ninguém.
O que se anuncia como marco continua sendo projeto. O de nº 2.338, de 2023, saiu do Senado em dezembro de 2024, entrou na Câmara em março de 2025 e, na ficha oficial da Casa, aguarda parecer do relator na comissão especial. A ementa oferece desenvolvimento, fomento e uso ético e responsável, com base na centralidade da pessoa humana. Há regulação por risco no desenho, e há a ideia de transparência para conteúdo sintético. Lei, não há. Na União Europeia, o art. 50 do Regulamento (UE) 2024/1689 já manda, desde 2 de agosto de 2026, informar quando imagem, áudio ou vídeo constituam deepfake, ressalvada a obra artística ou satírica cuja fruição o aviso estragasse. Rótulo socorre o leitor honesto. Não cancela o ilícito, não restitui a honra, não derroga o art. 20. Mentira carimbada segue mentira. Anúncio com rosto alheio, sem anuência, segue uso comercial da imagem. Quem, no meio disso, entrega cara de cliente ou de empregado a ferramenta de terceiro encontra o anexo de sempre: a conta retorna a quem comprou o atalho. Em relação de consumo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não se apaga em termo de uso, e o art. 51 corta a cláusula que isenta o fornecedor pelo defeito do serviço. Fora do consumo, manda o contrato, quase sempre ditado por quem guarda o modelo. A centralidade da pessoa humana, tão bem penteada na ementa, costuma morrer nessa página.
O que resta fazer?
Não resta esperar a sanção de um projeto para saber de quem é o rosto. É da pessoa. Resta recusar duas preguiças que se alimentam: chamar de vácuo o terreno em que a Constituição, o Código Civil, a súmula e a lei de dados já falaram, e tratar termo de uso como capaz daquilo que o art. 11 proíbe. Para quem viu a própria imagem sintetizada, o remédio à altura da pressa do dano é civil e antigo. Fazer cessar o uso, guardar a prova da circulação enquanto a página dura e cobrar a reparação de quem lucrou, ou de quem podia interromper o resultado e achou melhor não interromper. Para quem desenvolve, contrata ou escala a ferramenta, a governança começa antes do comitê de ética. Qual a base legal do dado, que uso foi realmente autorizado, quem paga quem no dia em que o rosto sair do cercado. Ao legislador não cabe inventar o direito à imagem. Cabe dizer, sem release, em que elo da cadeia a conta deixa de cair sobre a única pessoa que não marcou caixinha nenhuma para ganhar dinheiro.